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Garantia legal, garantia contratual e garantia estendida

Garantia legal, garantia contratual e garantia estendida Foto: Dr. Lázaro Alípio, Advogado, graduado pela Universidade do Estado da Bahia, Campus XX, Brumado

Olá, caros leitores!

Nessa semana eu quero tratar com vocês sobre um tema muito corriqueiro: a diferença entre as garantias legal, contratual e estendida.
Quem nunca comprou um produto e teve problemas pra acionar a garantia? Ou ficou na dúvida sobre qual garantia começava a contar o prazo primeiro? Ou você nem sabia que existe mais de uma garantia? Pois bem, vamos sanar essas dúvidas agora mesmo! É bem simples, você vai ver!

A garantia legal é aquela que independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo obrigatória e inegociável. O início da sua contagem começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor.

Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, que deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. Assim, o fornecedor pode concedê-la ou não.

Dessa forma, se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses. Primeiro começa a contar o prazo da garantia legal (três meses) e, posteriormente o da garantia contratual (um ano).

Já a garantia estendida, que tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis, como automóveis, eletrodomésticos, e eletroeletrônica, consiste no pagamento de um valor determinado ao estabelecimento comercial, a fim de que este estenda a garantia de fábrica.

Por fim, cabe salientar que, quando um produto possui vício aparente (aquele de fácil constatação), como por exemplo, um produto alimentar visivelmente deteriorado, adulterado ou com prazo de validade vencido, ou até mesmo o eletrodoméstico com defeitos visíveis, a garantia legal para os bens duráveis é de 90 (noventa) dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.

Entretanto, quando se tratar de vício oculto (aquele que não se consegue identificar de imediato e, muitas vezes requer certo tempo para se manifestar), o prazo para reclamação inicia a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

Vamos ficar atentos, pois o fornecedor/vendedor não vai explicar isso pra vocês! Mas agora já dá pra ficar por dentro!

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