Olá, caro leitor!
Você está satisfeito com o seu nome? Em caso afirmativo, que ótimo! Caso contrário, o tema de hoje é pra você! Vamos falar das possibilidades de alteração do nome civil.
O nome é um direito da personalidade de extrema importância. É através dele que os indivíduos se distinguem e são reconhecidos socialmente. O nome civil compreende o prenome e o sobrenome. Vamos a um exemplo pra fica mais clara a distinção: no nome Rafael Cunha de Melo o prenome é “Rafael” já o sobrenome, também conhecido como nome de família, seria “Cunha de Melo”. O prenome somado ao sobrenome forma o nome civil.
A Lei de Registos Públicos impunha uma série de restrições e justificativas para a mudança de nome. A alteração sem justificativa prévia somente poderia ser feita quando o cidadão completasse a maioridade. Em um processo pouco conhecido, a pessoa poderia alterar seu nome de quando completasse dezoito anos até completar os dezenove, tendo um ano para exercer esse direito. Outro dispositivo conferia o direito à mudança de nome às pessoas transexuais diretamente em Cartório.
Com a aprovação da Lei 14.382/2022 esse cenário mudou. A Lei permite a qualquer pessoa maior de dezoito anos alterar seu prenome diretamente no cartório de Registo Civil, sem necessidade de justificar o motivo da mudança, não sendo exigida autorização judicial para tanto.
No tocante às mudanças no sobrenome, a nova legislação abre a possibilidade de modificação de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando comprovar o vínculo. É possível também a inclusão ou exclusão de nome em razão da filiação.
Ainda, é possível excluir o sobrenome do ex-cônjuge, mesmo após o divórcio, bem como incluir o sobrenome do cônjuge, mesmo após o casamento, desde que haja anuência do outro parceiro.
A nova lei permite ainda a alteração no nome de recém-nascidos, assegurando um período de quinze dias para que os pais possam mudar o prenome ou sobrenome da criança, desde que ambos os pais estejam de acordo.
O procedimento de alteração de nome é realizado em Cartório e tende a ser muito célere. Para a modificação é necessário apresentar certidões e outras documentações necessárias, como documentos pessoais (RG e CPF), documentos de identificação e demais documentos solicitados pelo Cartório. Após a alteração a mudança será comunicada por meio eletrônico aos órgãos expedidores de documentos pessoais. A modificação de nome é cobrada e o valor pode variar de um Estado para outro.
Cabe salientar que se a pessoa for registada em um Estado e residir em outro não precisa se deslocar para realizar o procedimento, que pode ser feito por meio eletrônico entre os cartórios do domicílio e do nascimento do registrado.
Caso haja suspeita de fraude, má fé ou falsidade, o Oficial de Registro pode recusar o procedimento ou enviar à Justiça. E, caso a pessoa já tenha um processo judicial com o intuito de mudar o nome, precisa desistir do mesmo para dar entrada no procedimento pela via cartorária.
Então, se você de alguma forma não se sente satisfeito com o seu nome, já pode começar a pensar em fazer a alteração! Já deu pra ver que não é algo tão burocrático como antes! O nome é um atributo tão importante ao indivíduo, que não dá pra ficar se sentindo constrangido ou contrariado com o seu!
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Até o nosso próximo encontro!