Olá, caros leitores! Tudo bem com vocês? Espero que sim!
Essa semana, vamos tratar de um tema que é objeto de curiosidade para muitos de vocês: os regimes de bens do casamento civil!
Você que já é casado, sabe o que significa o regime de bens que consta da sua certidão de casamento?
E você, que está pensando em se casar, já sabe qual o melhor regime de bens a escolher?
Se você não soube responder a essas indagações, leia atentamente o texto, pois, o casamento não se resume a amor, os aspectos patrimoniais devem ser levados em consideração.
O regime de bens é o que definirá como o patrimônio do casal será tratado durante o casamento, bem como será feita uma eventual à partilha, em caso de divórcio ou de falecimento.
Portanto, tratar do regime de bens pode não ser algo prazeroso aos noivos, mas é necessário. Afinal, se você pensar bem, uma má escolha de regime pode criar sérias consequências em caso de divórcio ou morte do outro cônjuge.
Dispõe o Código Civil/2002 que existem cinco regimes de bens:
O Regime da Comunhão Parcial de Bens é tido como o regime “padrão” e, também o mais frequente na prática, já que, se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será aplicado ao casamento tal regime.
Como regra, na comunhão parcial comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar.
Existem exceções a essa regra, como por exemplo, os bens que cada cônjuge receber durante o casamento, por doação e por herança e os bens considerados instrumentos de trabalho, que não se comunicam, mesmo sendo adquiridos após o matrimônio.
A Comunhão Universal de Bens tem uma lógica bem simples, já que todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição de tal patrimônio ocorreu antes ou depois do matrimônio.
Poucos são os bens que não se comunicam, os exemplos mais conhecidos são os bens que são doados ou herdados por um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade, e os que são considerados como instrumentos de trabalho.
Quando falamos em Separação de Bens, muitas pessoas não sabem que existem dois regimes diferentes aqui. Um deles é a Separação Convencional de Bens, que pode ser livremente escolhido pelos nubentes, e o outro, é a Separação Obrigatória ou Legal, regime imposto pela lei, em determinadas circunstâncias.
Na separação convencional, que pode ser escolhida pelo casal, o patrimônio dos cônjuges não se comunica. Não há exceções.
Já na separação obrigatória, a lei impõe, seja qual for a vontade dos nubentes, que algumas pessoas, em determinadas circunstâncias, devem se casar-se em tal regime. O exemplo mais conhecido são as pessoas maiores de 70 anos, que só podem se casar por esse regime.
Por último, o regime da Participação Final nos Aquestos, é o menos conhecido e, por consequência, menos adotado pelos cônjuges. Por ser um regime mais complexo, são raros os casamentos que o adotam.
A lógica de tal regime é a seguinte: não se comunicam os bens que o cônjuge já possuía antes de casar. Igualmente, durante o casamento, cada um segue administrando seus bens, sem a interveniência do outro. No entanto, na hipótese de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens que foram adquiridos por esforço conjunto.
Cabe frisar, que a comunhão parcial de bens é o único regime em que o pacto antenupcial é dispensado. Em todos os demais, o pacto realizado em Cartório, mediante Escritura Pública, é essencial.
Ainda, a lei permite que o casal, por meio de pacto antenupcial, crie regimes de bens híbridos, desde que não contrariem a ordem pública, nem fraudem normas legais imperativas.
Vale salientar, também, que a lei permite a alteração de regime de bens. No entanto, para fazer isso, o casal precisa mover uma ação judicial, apresentando um justo motivo para o Juiz e sempre respeitando o direito de terceiros.
Escolha com sabedoria o seu regime de bens antes de se casar e até a próxima!
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